[vc_row][vc_column][vc_column_text el_class=”text-blog-single-st-1″]Na esfera tributária, a restituição e a compensação de tributos são alguns dos principais pedidos contidos nas ações judiciais e administrativas, e o Mandado de Segurança é certamente uma das maiores ferramentas utilizadas por Contribuintes que ingressam no Poder Judiciário visando garantir o direito líquido e certo dos contribuintes em face das cobranças indevidas exigidas pelo Fisco.

No entanto, uma discussão que perdura há muito tempo no Judiciário diz respeito à possibilidade de os contribuintes optarem entre a compensação e a restituição dos tributos apenas na esfera administrativa, renunciando à restituição via precatório ou RPV, e, por outro lado, existe o entendimento de que a compensação somente seria possível através do reconhecimento do indébito por sentença dotada de eficácia mandamental e declaratória.

Recentemente, o Exmo. Desembargador Leandro Paulsen, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, prolatou decisão nos autos n. 5001204-56.2021.4.04.7001, reconhecendo a possibilidade de restituição via precatório em Mandado de Segurança Tributário, veja-se:

“Quanto à restituição judicial, reconhecido o indébito em sede de mandado de segurança, não vejo nenhuma restrição para que se promova o cumprimento da sentença, após seu trânsito em julgado, e expedição do precatório no bojo do próprio do MS, sem violação à coisa julgada, nos termos da Súmula 461 do STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”).

Assim, diante uma sentença em mandado de segurança que, dotada de eficácia mandamental e declaratória, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e permite a restituição tributária, é possível ao contribuinte optar, no cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.

As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV – por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada na sentença que concede a segurança.

Na esfera administrativa, é reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela SELIC, com parcelas relativas a outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil nos casos em que a empresa contribuinte utiliza o sistema eSocial, e desde que os créditos e débitos apurados sejam posteriores à adesão ao referido sistema. Caso contrário, a compensação somente poderá ser feita com tributos da mesma espécie.” (TRF4 – Autos n. 5001204-56.2021.4.04.7001 – Primeira Turma – Des. Relator: LEANDRO PAULSEN, em 08/04/2022).

É importante lembrar que o tema ainda não está pacificado nos tribunais, e que os efeitos podem variar dependendo de cada caso em particular.

De toda a sorte, este precedente abre margem para que novas ações levantem a discussão até os tribunais superiores, inclusive em sede de recurso repetitivo, sedimentando um entendimento concreto para todos os tribunais.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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