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Alguns setores do agronegócio e da indústria paranaense ganharam um pequeno fôlego antes do início do novo ônus tributário. Trata-se da prorrogação do início da cobrança do FUNREP pela Fazenda Estadual, previsto inicialmente para ser cobrado das empresas em 01/04/2022.

O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, criado pela Lei Complementar n° 231/20 e tem por finalidade de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública. Apoiado no Convênio n° 42/2016 do CONFAZ, esta legislação autoriza o Estado do Paraná a condicionar a fruição de incentivos/benefícios fiscais de ICMS ao pagamento de até 12% do valor do respectivo incentivo/benefício.
O Poder Executivo, por sua vez, editou o Decreto n° 9810/2021, regulamentando a cobrança do FUNREP das empresas que se utilizem dos créditos presumidos de ICMS e estabeleceu a obrigatoriedade da contribuição como condição para a manutenção do benefício para as empresas.

Com a mudança de posição, a partir 1º de julho de 2022 os contribuintes terão que realizar o depósito mensal do FUNREP na mesma data do recolhimento do ICMS e para aqueles que ficaram inadimplentes por mais de 3 meses, consecutivos ou não, perderão o direito à fruição da subvenção estadual.

Os principais itens afetados são basicamente relacionados ao agronegócio tais como, itens da cesta básica (café, arroz, feijão, óleo, farinhas de trigo, aveia, cevada, centeio, dentre outros), farinhas (trigo, aveia, centeio,), abatedouros, frigoríficos e industrializadores de carnes (gado, aves, suínos e outros) leite e derivados, panificação, insumos importados nos portos e aeroportos, biodiesel, equipamentos e implementos rodoviários, serviços de transportes dentre outros.

Além de um impacto negativo eminente em alguns dos setores que mais sustenta a estabilidade econômica do estado e do próprio país, levando ao encarecimento de produtos de primeira necessidade (agro) a cobrança do FUNREP é materialmente inconstitucional, por diversos motivos.

O Primeiro e mais latente é que este conjunto normativo (Convênio, Lei e  Decreto) estabelece na prática um novo tributo, completamente fora daqueles permitidos para os Estados, inclusive do Paraná.

Uma nova modalidade de tributo somente pode ser criada pela União Federal, tal como os impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.
Outro dos pontos de ilegalidade reside no fato de que o Estado tenta condicionar o aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS ao pagamento do FUNREP, além de vincular a receita do ICMS ao FUNREP, o que é vedado pela Constituição Federal.
Temas semelhantes a este já foram objeto de questionamento judicial em outros Estados, inclusive com provimento em favor dos contribuintes vizinhos.

Diante dessa nova cobrança extremamente duvidosa e frágil tecnicamente é possível a discussão judicial pelos contribuintes que sentirem-se onerados.

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