Transação Tributária: Nova norma federal facilita adesão

Publicada na última quarta-feira (22/6) a Lei 14.375/2022, melhora as condições de adesão dos contribuintes com tributos em aberto junto ao Fisco Federal. Além de conceder um considerável aumento do percentual de descontos, ainda dilata mais o prazo máximo e permite o uso de prejuízo fiscal na transação tributária.

No ponto de descontos, esta mudança amplia de 50% para 65% a redução máxima do valor total dos débitos na transação tributária.

Quanto ao prazo de pagamento, que sempre é elemento importante de fôlego e gestão de fluxo de caixa, também foi objeto da alteração legislativa. O que antes poderia ser adimplido em até 84 parcelas, passa-se para 120 parcelas máximas.

Outro importante ponto de atenção, reside na permissão para que os contribuintes promovam o abatimento das dívidas com a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, limitando este abatimento em até 70% do saldo remanescente após os descontos.

Além dos pontos acima destacados, que beneficiam o contribuinte, outra alteração trazida pela Lei 14.375 consiste na possibilidade de apresentação de transação para débitos não inscritos na dívida ativa e, inclusive, aqueles débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

Do ponto de vista procedimental, a nova norma estabeleceu um rito mais célere para análise dos pedidos de Transação Tributária, com prazo máximo de 60 dias para manifestação da Receita Federal. Contudo, ressaltamos que a preparação adequada do processo exige: comprovação documental robusta dos débitos; análise de conexão com outros créditos tributários e estratégia de negociação alinhada ao perfil da empresa.

Por final, a norma permite, que contribuintes que aderiram a parcelamentos e transações anteriores (menos benéficas) promovam uma “nova negociação” segundo as novas regras quanto ao saldo ainda não adimplido de programas anteriores.