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Em meio à variação expressiva do preço dos combustíveis ao consumidor final, o Governo Federal estudou uma série de medidas visando a redução do custo do produto. Entre elas, a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS por meio da Lei Complementar 192/2022.

Em seu texto original, era prevista a manutenção do creditamento das contribuições mesmo com a redução das alíquotas a zero. Contudo, com a edição da MP 1.118/2022 foram realizadas alterações no texto da Lei Complementar, em especial em seu art. 9º, do qual fora retirado o direito ao referido creditamento.

A retirada do direito de aproveitamento de créditos traz como consequência a majoração indireta da carga tributária, pois reduz o montante creditável pelo contribuinte e acaba por aumentar o dispêndio no pagamento das contribuições.

Tratando-se da majoração indireta da carga tributária, deve ser respeitada a anterioridade para aplicação da norma tributária, visando conceder o período de adequação dos contribuintes à nova realidade fiscal.

Contudo, com a aplicação direta da Medida Provisória, a norma acaba por violar o princípio da não-surpresa tributária, e neste sentido surgiram importantes discussões nos tribunais, nas quais os contribuintes buscam o direito em manter a possibilidade de apurar créditos pelo período mínimo de 90 dias.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu de forma favorável no passado questão similar, quando foram reduzidas as alíquotas de benefício fiscal das empresas exportadoras.

Desta forma, acredita-se na manutenção do direito dos contribuintes, observado o julgamento realizado no passado pela Corte e a recente provocação ao judiciário pelo tema em questão.

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