Como uma das últimas medidas adotadas pelo Governo Bolsonaro, a publicação do Decreto nº 11.322/2022, em 30 de dezembro de 2022, reduziu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente.


A redução beneficiaria as pessoas jurídicas que estão obrigadas ao pagamento dos referidos tributos sobre suas receitas financeiras, com uma considerável diminuição do valor a recolher.


A medida passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Entretanto, no dia 2 de janeiro, o ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/23, reestabelecendo as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras aos seus valores anteriores.


Todavia, o referido Decreto o qual revogou a redução das alíquotas de PIS e COFINS está sujeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Isso significa que os atos os quais majoram a carga tributária produzem efeito apenas 90 dias depois de sua publicação, sendo vedada a cobrança de tributos antes desse período.


Desta forma, os contribuintes têm buscado o Poder Judiciário a fim de assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS até 2º de abril de 2023, respeitando o referendado princípio defendido pelo sistema constitucional tributário, de onde observamos diversas decisões liminares favoráveis nesse sentido.


Com a provocação dos contribuintes, já é possível observar algumas decisões recentes das Justiças Federal de São Paulo e Rio Grande do Sul no sentido de manter a redução das alíquotas das contribuições durante todo o prazo de 90 dias (até 02/04/2023), em observância ao princípio da anterioridade anteriormente exposto. 


A equipe técnica da Berbigier Advogados está à disposição para elucidar possíveis questionamentos sobre o tema

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