ESTADO DO PARANÁ PRORROGA NOVAMENTE COBRANÇA DO FUNREP ALTERANDO ITENS PREVISTO NA LISTA ORIGINAL

O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, foi instituído pelo Estado do Paraná através da Lei Complementar nº 231/2020, e regulamentado pelo Decreto nº 9.810/2021, com o objetivo de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública.

Com o FUNREP foi estabelecida a obrigação de depósito mensal, pelas empresas que se beneficiam de incentivos fiscais de créditos presumidos de ICMS, que deverão recolher 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo aproveitado a partir de 1º de Janeiro de 2023, conforme a alteração prevista no Decreto n. 11.584, publicado na data de ontem 30 de Junho 2022.

A cobrança do FUNREP se ampara no Convênio Confaz 42/16, que permitiu aos Estados criar um fundo composto por depósitos efetuados por empresas que se utilizam de benefícios fiscais, no valor de, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício, o que onera as empresas reduzindo o benefício ou incentivo de forma indireta.

Os setores afetados estão elencados nos itens 1 a 55 do Anexo VII do RICMS/PR e demais legislações estaduais (art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 13.212/2001; art. 24-A da Lei n.º 11.580/1996; art. 2° da Lei nº 13.332/2001 e Decreto Estadual n.º 1.922/2011), destacando-se, dentre estes: – Algodão em pluma ou Soja em grãos; – Trigo em grãos; – Feijão; – Empresas de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Comunicação; – Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicação; – Jogos Eletrônicos; – Leite Cru; – Serviços de transportes, entre outros.

Entretanto, entende-se que a cobrança do FUNREP é passível de discussão nas vias judiciais, uma vez que a instituição deste tributo deve observar as normas legais aplicáveis à espécie, que possui objetivos, requisitos e vinculações específicas e limitadas.

Ações Judiciais já foram propostas em Estados que instituíram cobranças semelhantes, com resultados favoráveis aos contribuintes afetados pela exação, podendo-se suscitar a discussão acerca da constitucionalidade do tributo no Estado do Paraná desde já, de forma preventiva, a fim de evitar futuras cobranças indevidas no ano-calendário de 2023.