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A energia elétrica, para fins tributários, é equiparada à mercadoria, conforme previsão legal, inclusive, constitucional, sendo que a sua comercialização se amolda na hipótese de incidência tributária do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Além disso, ao mesmo tempo que a energia elétrica é equiparada à mercadoria para fins de tributação, para determinadas atividades industriais, a sua essencialidade permite enquadrá-la no conceito de insumo, para fins de crédito do ICMS.

É por esse motivo que, nos termos do Artigo 33, II, alínea “b”, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), introduzida pela Lei Complementar 102/2000, o legislador ordinário permitiu ao contribuinte o crédito do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização.

A depender do Regulamento do ICMS de cada Estado-Membro, o processo de industrialização abarca, também, a armazenagem, assegurando ao contribuinte o crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica despendida na atividade de armazenagem.

A propósito, sobre o crédito de ICMS energia elétrica na atividade de armazenagem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 379.517/SC, entendeu que a atividade de armazenagem se enquadra no conceito de industrialização.

Conclui-se, portanto, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, bem como à luz das regras jurídico-tributárias atinentes à incidência do ICMS, a atividade de armazenagem poderá se enquadrar no conceito de industrialização e, por essa razão, ensejará créditos de ICMS energia elétrica ao contribuinte.

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