STJ AFASTA TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS

Em recente análise pela Corte Superior, foi proferido julgamento de procedência do pedido do Contribuinte do Estado de Santa Catarina para retirar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes do benefício fiscal do PRODEC.

No caso, o Estado diferiu parte do ICMS das empresas e ainda concedeu condições especiais de parcelamento com juros abaixo da SELIC.

Neste julgamento realizado pelo STJ, a Primeira Turma acompanhou por unanimidade do voto da Ministra Regina Helena Costa para dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e reconhecer a impossibilidade de inclusão dos valores subvencionados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Turma entendeu que a diferença do valor dos juros cobrados para a taxa SELIC deve ser tratada como subvenção para investimento, uma vez que estes valores são renunciados pelo Estado membro em prol do benefício do Contribuinte.

Veja-se que, nem de longe uma redução de passivo se presta, na prática, a expansão ou ampliação de qualquer planta fabril, mas evidentemente um benefício fiscal sem qualquer contrapartida.

Assim, restou estendido o alcance das subvenções para, não somente o tributo em si, mas para todo o valor acessório decorrente do seu inadimplemento.

Este foi um dos primeiros julgamentos o qual utilizou como fundamento para afastamento da tributação o enquadramento da renúncia estatal como subvenção para investimento.

Apesar de não estar disponibilizada ainda o inteiro teor da decisão, o provimento do pedido acima mostra a tendência de retirada da tributação de todas as subvenções para investimento, porém, ainda não se tem conhecimento sobre a abrangência da decisão sobre a necessidade de constituição de reserva de lucros ou aumento de capital social.

Portanto, até a publicação da decisão, a utilização dos valores decorrentes da não tributação deve ser acompanhada por profissional qualificado, de modo a minimizar os riscos no procedimento adotado.