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Em recente análise pela Corte Superior, foi proferido julgamento de procedência do pedido do Contribuinte do Estado de Santa Catarina para retirar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes do benefício fiscal do PRODEC.

No caso, o Estado diferiu parte do ICMS das empresas e ainda concedeu condições especiais de parcelamento com juros abaixo da SELIC.

Neste julgamento realizado pelo STJ, a Primeira Turma acompanhou por unanimidade do voto da Ministra Regina Helena Costa para dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e reconhecer a impossibilidade de inclusão dos valores subvencionados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Turma entendeu que a diferença do valor dos juros cobrados para a taxa SELIC deve ser tratada como subvenção para investimento, uma vez que estes valores são renunciados pelo Estado membro em prol do benefício do Contribuinte.

Veja-se que, nem de longe uma redução de passivo se presta, na prática, a expansão ou ampliação de qualquer planta fabril, mas evidentemente um benefício fiscal sem qualquer contrapartida.

Assim, restou estendido o alcance das subvenções para, não somente o tributo em si, mas para todo o valor acessório decorrente do seu inadimplemento.

Este foi um dos primeiros julgamentos o qual utilizou como fundamento para afastamento da tributação o enquadramento da renúncia estatal como subvenção para investimento.

Apesar de não estar disponibilizada ainda o inteiro teor da decisão, o provimento do pedido acima mostra a tendência de retirada da tributação de todas as subvenções para investimento, porém, ainda não se tem conhecimento sobre a abrangência da decisão sobre a necessidade de constituição de reserva de lucros ou aumento de capital social.

Portanto, até a publicação da decisão, a utilização dos valores decorrentes da não tributação deve ser acompanhada por profissional qualificado, de modo a minimizar os riscos no procedimento adotado.

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