[vc_row][vc_column][vc_column_text el_class=”text-blog-single-st-1″]A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar discussão trazida por um supermercado do Paraná sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS, unanimemente determinou a devolução do processo (REsp 1.968.755/PR) ao TRF4 para nova análise, pois diferentemente do decidido pelo Tribunal de origem, esses referidos benefícios podem ser classificados como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região se faz necessário para que seja aplicada e analisada outra legislação ao caso, qual seja o artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e o artigo 30 da Lei 12.973/14, bem como eventual reexame de provas.

A questão tratada no presente caso foi a necessidade de se analisar a discussão dos benefícios fiscais de ICMS sob a ótica do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e o art. 30 da Lei 12.973/2014, porém, pela legislação mencionada não ter sido analisada pelo Tribunal Regional, o STJ não possui legitimidade para julgar de forma direta a matéria, sob pena de incorrer na chamada supressão de instância (O STJ não pode julgar algo que não foi julgado pelo TRF).

Portanto, não houve decisão favorável ou desfavorável aos contribuintes. O que restou decidido foi que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não analisou a legislação trazida pelo Contribuinte em seu recurso e que o Superior Tribunal de Justiça não poderia se manifestar sobre a matéria sem manifestação expressa sobre a legislação da Corte Regional, determinando o retorno dos autos ao TRF-4 para novo julgamento, sob pena de supressão de instância.

Assim, o presente caso será reanalisado sob enfoque da Lei Complementar 160/2017, Lei 12.973/2014 e as provas juntadas aos autos antes de que seja possível uma decisão final do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual possui tendência de posicionamento favorável.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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