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	<title>BERBIGIER</title>
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	<description>Advocacia especializada em planejamento e consultoria tributária com atendimento diferenciado</description>
	<lastBuildDate>Sun, 27 Apr 2025 21:28:44 +0000</lastBuildDate>
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	<title>BERBIGIER</title>
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		<title>Fiagros: financiamento rural e reforma tributária</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/fiagros-financiamento-rural-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Berbigier]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Mar 2025 21:59:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Berbigier na mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os Fiagros são os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais. Criados em 2021, são ativos de investimento do agronegócio, seja de natureza imobiliária rural ou de atividades relacionadas ao setor. O fundo acabou se tornando uma fonte alternativa de financiamento para o produtor rural, de modo a não depender exclusivamente dos bancos e do [&#8230;]</p>
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<p>Os Fiagros são os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais. Criados em 2021, são ativos de investimento do agronegócio, seja de natureza imobiliária rural ou de atividades relacionadas ao setor. O fundo acabou se tornando uma fonte alternativa de financiamento para o produtor rural, de modo a não depender exclusivamente dos bancos e do Plano Safra.</p>



<p>Entretanto, em janeiro deste ano, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 214/2025 que regulamenta a reforma tributária, mas vetou trechos que previam a isenção de tributos para os Fiagros e para os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs). Esses trechos isentariam tais fundos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).</p>



<p>A justificativa do governo para o veto foi a ausência de autorização constitucional para que esses fundos não fossem considerados contribuintes do IBS e da CBS.</p>



<p>Isso pode impactar diretamente o crédito para os produtores rurais. É uma insensatez e ilógico o que o presidente fez.</p>



<p>Os Fiagros são fundos nos quais as pessoas podem investir e que funcionam como fontes de financiamento para o agronegócio. No mundo inteiro, os fundos já são mais representativos do que os bancos. Esse tipo de fundo tem crescido bastante, pois permite também que investidores urbanos participem do setor agroindustrial, aproveitando o potencial do agronegócio brasileiro.</p>



<p>O Brasil conta com cinco grandes bancos e cooperativas de crédito, além de seis linhas de crédito disponíveis para o agronegócio. Há também o Plano Safra, que atende apenas uma pequena parte da produção. Dessa forma, os agricultores ficam nas mãos desses bancos e frequentemente enfrentam desafios para a concessão de crédito, tornando-se dependentes das instituições financeiras, que impõem taxas, garantias e burocracias muitas vezes incompatíveis com a realidade do setor.</p>



<p><strong>Nova possibilidade</strong></p>



<p>Prova maior da importância de financiamentos alternativos é a notícia da suspensão do Plano Safra. O Tesouro Nacional decidiu suspender novas contratações destas linhas de financiamento 2024/2025. A medida vale a partir de 21 de fevereiro. O governo, sempre correndo para remediar ao invés de prevenir, editou a MP 1.289/2025 liberando R$ 4,17 bilhões, para conter a pressão do segmento. Ainda sim, é insuficiente para o que o setor demanda de fomento.</p>



<p>Os fundos representam um novo universo, uma nova possibilidade de financiamento com juros menores, pois, muitas vezes, esse capital vem do exterior. Os investidores estrangeiros não estão acostumados com os juros elevados do Brasil e, portanto, taxas mais baixas já são atrativas para eles. O Fiagro é exatamente isso: uma fonte de financiamento. Além de financiar o campo, atualmente beneficia cerca de 600 mil investidores.</p>



<p>No momento, o Fiagro só paga imposto se houver mais de 100 cotistas no fundo, não sendo tributado pelo Imposto de Renda. Caso tenha menos de cem cotistas, há a incidência de 15% de Imposto de Renda, cobrado apenas no momento do resgate do resultado pelo cotista. Além disso, o Fiagro não paga PIS, Cofins ou ISS.</p>



<p>Contudo, com esse veto presidencial, os Fiagros passarão a pagar os tributos previstos na reforma tributária, especificamente o IBS e a CBS. Isso significa uma alíquota de até 28,5%, o que inviabilizará completamente esses fundos.</p>



<p>É importante lembrar que a logística no Brasil é muito cara, os produtores gastam muito com transporte, e os custos trabalhistas e tributários são elevados. Agora, o governo tenta transferir mais essa responsabilidade para o produtor.</p>



<p>Vale ressaltar, mais uma vez, que quanto mais difícil para a vida do produtor, mais difícil será a vida do consumidor, que verá o impacto nos preços dos produtos agropecuários nas prateleiras dos supermercados.</p>



<p>A nossa expectativa é que a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) manifeste firmemente sua discordância com o veto e atue no Congresso Nacional para derrubá-lo. A tributação desses fundos compromete a competitividade do setor, aumenta os custos para os produtores, reduz a oferta de crédito no agronegócio e, por consequência, eleva os preços dos alimentos para o consumidor final.</p>
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		<title>PIS e COFINS: Redução das alíquotas</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/pis-e-cofins-reducao-das-aliquotas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2023 16:48:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como uma das últimas medidas adotadas pelo Governo Bolsonaro, a publicação do Decreto nº 11.322/2022, em 30 de dezembro de 2022, reduziu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente. A redução beneficiaria as pessoas [&#8230;]</p>
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<p>Como uma das últimas medidas adotadas pelo Governo Bolsonaro, a publicação do Decreto nº 11.322/2022, em 30 de dezembro de 2022, reduziu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente.</p>



<p>A redução beneficiaria as pessoas jurídicas que estão obrigadas ao pagamento dos referidos tributos sobre suas receitas financeiras, com uma considerável diminuição do valor a recolher.</p>



<p>A medida passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Entretanto, no dia 2 de janeiro, o ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/23, restabelecendo as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras aos seus valores anteriores.</p>



<p>Todavia, o referido Decreto o qual revogou a redução das alíquotas de PIS e COFINS está sujeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Isso significa que os atos os quais majoram a carga tributária produzem efeito apenas 90 dias depois de sua publicação, sendo vedada a cobrança de tributos antes desse período.</p>



<p>Desta forma, os contribuintes têm buscado o Poder Judiciário a fim de assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS até 2º de abril de 2023, respeitando o referendado princípio defendido pelo sistema constitucional tributário, de onde observamos diversas decisões liminares favoráveis nesse sentido.</p>



<p>Com a provocação dos contribuintes, já é possível observar algumas decisões recentes das Justiças Federal de São Paulo e Rio Grande do Sul no sentido de manter a redução das alíquotas das contribuições durante todo o prazo de 90 dias (até 02/04/2023), em observância ao princípio da anterioridade anteriormente exposto.&nbsp;</p>



<p>A <strong>Berbigier Advogados</strong> está disponível para esclarecer dúvidas sobre o tema.</p>
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		<item>
		<title>FUNREP: Paraná prorroga cobrança e altera regras do tributo</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/funrep-parana-prorroga-cobranca-altera-regras-do-tributo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gelson J. Severo Filho]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Jul 2022 20:17:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, foi instituído pelo Estado do Paraná através da Lei Complementar nº 231/2020, e regulamentado pelo Decreto nº 9.810/2021, com o objetivo de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública. Com o FUNREP [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, foi instituído pelo Estado do Paraná através da Lei Complementar nº 231/2020, e regulamentado pelo Decreto nº 9.810/2021, com o objetivo de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública.</p>
<p style="text-align: justify;">Com o FUNREP foi estabelecida a obrigação de depósito mensal, pelas empresas que se beneficiam de incentivos fiscais de créditos presumidos de ICMS, que deverão recolher 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo aproveitado a partir de 1º de Janeiro de 2023, conforme a alteração prevista no Decreto n. 11.584, publicado na data de ontem 30 de Junho 2022.</p>
<p style="text-align: justify;">A cobrança do FUNREP se ampara no Convênio Confaz 42/16, que permitiu aos Estados criar um fundo composto por depósitos efetuados por empresas que se utilizam de benefícios fiscais, no valor de, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício, o que onera as empresas reduzindo o benefício ou incentivo de forma indireta.</p>
<p style="text-align: justify;">Os setores afetados estão elencados nos itens 1 a 55 do Anexo VII do RICMS/PR e demais legislações estaduais (art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 13.212/2001; art. 24-A da Lei n.º 11.580/1996; art. 2° da Lei nº 13.332/2001 e Decreto Estadual n.º 1.922/2011), destacando-se, dentre estes: &#8211; Algodão em pluma ou Soja em grãos; &#8211; Trigo em grãos; &#8211; Feijão; &#8211; Empresas de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Comunicação; &#8211; Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicação; &#8211; Jogos Eletrônicos; &#8211; Leite Cru; &#8211; Serviços de transportes, entre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, entende-se que a cobrança do FUNREP é passível de discussão nas vias judiciais, uma vez que a instituição deste tributo deve observar as normas legais aplicáveis à espécie, que possui objetivos, requisitos e vinculações específicas e limitadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Ações Judiciais já foram propostas em Estados que instituíram cobranças semelhantes, com resultados favoráveis aos contribuintes afetados pela exação, podendo-se suscitar a discussão acerca da constitucionalidade do tributo no Estado do Paraná desde já, de forma preventiva, a fim de evitar futuras cobranças indevidas no ano-calendário de 2023.</p>


<p></p>
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		<item>
		<title>LC 194/2022: mudanças no PIS/COFINS para combustíveis</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/lc-194-2022-mudancas-no-pis-cofins-para-combustiveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jul 2022 19:15:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a edição da LC 194/2022 (lei complementar) em 23 de junho de 2022, foram realizadas novas alterações na legislação a qual reduziu a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS. A nova legislação da LC 194/2022 refere-se à modificação nas regras de creditamento para distribuidoras e varejistas de combustíveis. A nova [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Com a edição da LC 194/2022 (lei complementar) em 23 de junho de 2022, foram realizadas novas alterações na legislação a qual reduziu a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS.</p>
<p>A nova legislação da LC 194/2022 refere-se à modificação nas regras de creditamento para distribuidoras e varejistas de combustíveis. A nova legislação estabelece critérios diferenciados para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS conforme o elo da cadeia produtiva, o que impacta diretamente a competitividade do setor. Neste sentido, empresas integradas (produção + distribuição) devem atentar para as novas limitações do art. 3º-A da lei, que restringe o crédito proporcionalmente ao volume destinado ao consumo próprio ou comercialização para terceiros. Essa mudança exige imediata revisão nos registros contábeis e sistemas de controle fiscal, sob pena de questionamentos pela fiscalização.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda, foi instituída a possibilidade de manutenção dos créditos dos bens comercializados com alíquota zero pelo vendedor do produto.<br />
Portanto, mesmo com as alterações realizadas na LC 192/2022, ainda restou vedado o direito ao creditamento para as empresas adquirentes final dos combustíveis, aumentando de forma indireta a carga tributária para os segmentos de transporte e empresas as quais utilizem frota própria.</p>
<p>Diante do referido aumento indireto, o atendimento à anterioridade nonagesimal permanece necessária, visando preservar a não surpresa tributária para os contribuintes, o que não foi previsto novamente na legislação em questão.</p>
<p>Por fim, cabe destacar que as alterações promovidas pela LC 194/2022 demandam atenção especial aos períodos de transição, especialmente para empresas que operam com diferentes tipos de combustíveis. Recomenda-se uma revisão imediata dos sistemas de apuração tributária, com ênfase na conciliação entre os créditos apurados antes e após a vigência da nova legislação. Nosso escritório está à disposição para auxiliar nesse processo de adequação, garantindo o cumprimento das novas obrigações sem perder oportunidades de otimização tributária dentro dos limites legais</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ICMS: crédito sobre a energia elétrica consumida na armazenagem</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/icms-credito-sobre-energia-eletrica-consumida-na-armazenagem/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jul 2022 19:12:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A energia elétrica, para fins tributários, é equiparada à mercadoria, conforme previsão legal, inclusive, constitucional, sendo que a sua comercialização se amolda na hipótese de incidência tributária do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Além disso, ao mesmo tempo que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A energia elétrica, para fins tributários, é equiparada à mercadoria, conforme previsão legal, inclusive, constitucional, sendo que a sua comercialização se amolda na hipótese de incidência tributária do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS).</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, ao mesmo tempo que a energia elétrica é equiparada à mercadoria para fins de tributação, para determinadas atividades industriais, a sua essencialidade permite enquadrá-la no conceito de insumo, para fins de crédito do ICMS.</p>
<p style="text-align: justify;">É por esse motivo que, nos termos do Artigo 33, II, alínea &#8220;b&#8221;, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), introduzida pela Lei Complementar 102/2000, o legislador ordinário permitiu ao contribuinte o crédito do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização.</p>
<p style="text-align: justify;">A depender do Regulamento do ICMS de cada Estado-Membro, o processo de industrialização abarca, também, a armazenagem, assegurando ao contribuinte o crédito incidente sobre a energia elétrica despendida na atividade de armazenagem.</p>
<p style="text-align: justify;">A propósito, sobre o crédito de ICMS energia elétrica na atividade de armazenagem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 379.517/SC, entendeu que a atividade de armazenagem se enquadra no conceito de industrialização.</p>
<p style="text-align: justify;">Conclui-se, portanto, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, bem como à luz das regras jurídico-tributárias atinentes à incidência do ICMS, a atividade de armazenagem poderá se enquadrar no conceito de industrialização e, por essa razão, ensejará créditos de ICMS energia elétrica ao contribuinte.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Transação Tributária: Nova norma federal facilita adesão</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/nova-norma-federal-melhor-condicoes-para-adesao-a-transacao-tributaria-federal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 12:46:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada na última quarta-feira (22/6) a Lei 14.375/2022, melhora as condições de adesão dos contribuintes com tributos em aberto junto ao Fisco Federal. Além de conceder um considerável aumento do percentual de descontos, ainda dilata mais o prazo máximo e permite o uso de prejuízo fiscal na transação tributária. No ponto de descontos, esta mudança [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicada na última quarta-feira (22/6) a Lei 14.375/2022, melhora as condições de adesão dos contribuintes com tributos em aberto junto ao Fisco Federal. Além de conceder um considerável aumento do percentual de descontos, ainda dilata mais o prazo máximo e permite o uso de prejuízo fiscal na transação tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">No ponto de descontos, esta mudança amplia de 50% para 65% a redução máxima do valor total dos débitos na transação tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao prazo de pagamento, que sempre é elemento importante de fôlego e gestão de fluxo de caixa, também foi objeto da alteração legislativa. O que antes poderia ser adimplido em até 84 parcelas, passa-se para 120 parcelas máximas.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro importante ponto de atenção, reside na permissão para que os contribuintes promovam o abatimento das dívidas com a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, limitando este abatimento em até 70% do saldo remanescente após os descontos.</p>
<p style="text-align: justify;">Além dos pontos acima destacados, que beneficiam o contribuinte, outra alteração trazida pela Lei 14.375 consiste na possibilidade de apresentação de transação para débitos não inscritos na dívida ativa e, inclusive, aqueles débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.</p>
<p>Do ponto de vista procedimental, a nova norma estabeleceu um rito mais célere para análise dos pedidos de Transação Tributária, com prazo máximo de 60 dias para manifestação da Receita Federal. Contudo, ressaltamos que a preparação adequada do processo exige: comprovação documental robusta dos débitos; análise de conexão com outros créditos tributários e estratégia de negociação alinhada ao perfil da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Por final, a norma permite, que contribuintes que aderiram a parcelamentos e transações anteriores (menos benéficas) promovam uma “nova negociação” segundo as novas regras quanto ao saldo ainda não adimplido de programas anteriores.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>LC 192/2022: Impacta créditos de PIS/COFINS para combustíveis</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/lc-192-2022-seu-impacto-nos-creditos-pis-cofins-para-combustiveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 12:44:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A LC 192/2022 (Lei Complementar) que visa a redução do custo do produto, atraves da redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS foi uma das medidas estudadas pelo Governo Federal. Em meio à variação expressiva do preço dos combustíveis ao consumidor final. Diante das alterações trazidas pela LC 192/2022, é fundamental que as [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A LC 192/2022 (Lei Complementar) que visa a redução do custo do produto, atraves da redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS foi uma das medidas estudadas pelo Governo Federal. Em meio à variação expressiva do preço dos combustíveis ao consumidor final.</p>
<p>Diante das alterações trazidas pela LC 192/2022, é fundamental que as empresas do setor de combustíveis realizem uma análise detalhada de seus processos de apuração tributária, garantindo a correta aplicação das novas regras de créditos de PIS e COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;">Em seu texto original, era prevista a manutenção do creditamento das contribuições mesmo com a redução das alíquotas a zero. Contudo, com a edição da MP 1.118/2022 foram realizadas alterações no texto da Lei Complementar, em especial em seu art. 9º, do qual fora retirado o direito ao referido creditamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A retirada do direito de aproveitamento de créditos traz como consequência a majoração indireta da carga tributária, pois reduz o montante creditável pelo contribuinte e acaba por aumentar o dispêndio no pagamento das contribuições.</p>
<p style="text-align: justify;">Tratando-se da majoração indireta da carga tributária, deve ser respeitada a anterioridade para aplicação da norma tributária, visando conceder o período de adequação dos contribuintes à nova realidade fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, com a aplicação direta da Medida Provisória, a norma acaba por violar o princípio da não-surpresa tributária, e neste sentido surgiram importantes discussões nos tribunais, nas quais os contribuintes buscam o direito em manter a possibilidade de apurar créditos pelo período mínimo de 90 dias.</p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal já decidiu de forma favorável no passado questão similar, quando foram reduzidas as alíquotas de benefício fiscal das empresas exportadoras.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, acredita-se na manutenção do direito dos contribuintes, observado o julgamento realizado no passado pela Corte e a recente provocação ao judiciário pelo tema em questão.</p>
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		<title>Câmara prorroga prazos do regime especial de drawback</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/camara-prorroga-prazos-regime-especial-drawback/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jul 2022 20:21:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Câmara dos Deputados editou a Medida Provisória 1079/2021, que trata sobre a prorrogação excepcional, de mais 1 (um) ano, de isenção ou suspensão de tributos em regime aduaneiro especial de drawback. O drawback foi criado pela Câmara em 1996, como um incentivo fiscal para as empresas que desenvolvem operações de comércio exterior, como a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Câmara dos Deputados editou a Medida Provisória 1079/2021, que trata sobre a prorrogação excepcional, de mais 1 (um) ano, de isenção ou suspensão de tributos em regime aduaneiro especial de drawback.</p>
<p>O drawback foi criado pela Câmara em 1996, como um incentivo fiscal para as empresas que desenvolvem operações de comércio exterior, como a importação de produtos e/ou matéria-prima, beneficiando-os, e posteriormente, devolvendo-os ao exterior através da exportação.</p>
<p>Este regime aduaneiro especial visa isentar de tributos a compra de insumos no estrangeiro, que são internalizados e utilizados para agregar valor à produção de bens destinados à exportação.</p>
<p>Desta forma, o drawback na modalidade de suspensão, permite o não pagamento dos seguintes tributos durante o prazo de 1 (um) ano:</p>
<ul>
<li>Imposto de Importação (II);</li>
<li>Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);</li>
<li>PIS e a COFINS;</li>
<li>Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)</li>
<li>Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS</li>
</ul>
<p>Na modalidade de isenção, o ICMS poderá ser aproveitado pelo prazo de até 2 (dois) anos.</p>
<p>Esta medida, ampara especificamente os produtos destinados ao enfrentamento da pandemia, causada pelo vírus da COVID-19, visto que, as empresas afetadas temiam não conseguir cumprir os prazos previstos, para as operações de exportação, podendo ser oneradas com a incidência de juros e multa de mora pelo descumprimento das regras previstas para o drawback.</p>
<p>A referida MP ainda deverá ser analisada pelo Senado Federal para aprovação até o dia 24 de maio de 2022. Contudo, caso seja promulgada,  será um respiro para as empresas de exportação, as quais poderão aproveitar dos benefícios até final de 2023.</p>
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		<title>Diretor da Berbigier será relator na criação do TRF-Paraná</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/diretor-da-berbigier-sera-relator-na-criacao-do-trf-parana/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jul 2022 20:19:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a recente aprovação da criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais, o Paraná se prepara para ser o próximo estado a estabelecer sua própria corte federal. Este movimento representa um avanço significativo na organização do Poder Judiciário brasileiro, especialmente para a região Sul do país. A iniciativa, liderada pela OAB/PR, ganhou forma concreta [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="ds-markdown-paragraph">Com a recente aprovação da criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais, o Paraná se prepara para ser o próximo estado a estabelecer sua própria corte federal. Este movimento representa um avanço significativo na organização do Poder Judiciário brasileiro, especialmente para a região Sul do país.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">A iniciativa, liderada pela OAB/PR, ganhou forma concreta em 29/04 com a primeira reunião da Comissão de Criação do Tribunal Regional Federal do Paraná. Durante o encontro, foram empossados o presidente, Dr. Cleverson Marinho Teixeira, e os membros efetivos, incluindo o Dr. Eduardo de Abreu Berbigier, diretor da Berbigier Advogados, que assumiu o estratégico cargo de relator da Comissão.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">A participação ativa do Dr. Berbigier nesta comissão vai além de uma mera representação institucional. Com mais de 20 anos de experiência em direito público e atuação em casos complexos perante o TRF4, ele traz conhecimento prático essencial para moldar a nova corte. A Berbigier Advogados, reconhecida por sua atuação em litígios federais de grande porte, coloca essa expertise a serviço do desenvolvimento judiciário paranaense.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">Os trabalhos da comissão terão como base principal a análise quantitativa e qualitativa dos processos originários do Paraná que hoje sobrecarregam o TRF4. Dados preliminares indicam que apenas em 2023, mais de 15 mil casos paranaenses tramitaram em Porto Alegre, justificando a necessidade de uma corte local. A proposta em elaboração prevê não apenas a redistribuição processual, mas também a modernização dos fluxos judiciais, com possível implementação de recursos digitais avançados.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">Especialistas apontam que a criação do TRF-PR poderá reduzir em até 40% o tempo médio de julgamento de causas da região, impactando positivamente empresas e cidadãos. A previsão é que o projeto final seja submetido ao Congresso Nacional ainda no segundo semestre de 2024.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">Para a Berbigier Advogados, esta nomeação consolida sua posição como referência em direito público no Paraná. Nossa equipe multidisciplinar já está preparada para auxiliar clientes na transição para o novo sistema judiciário, oferecendo:</p>
<ol start="1">
<li>
<p class="ds-markdown-paragraph">Análise estratégica dos impactos processuais</p>
</li>
<li>
<p class="ds-markdown-paragraph">Assessoria em recursos e procedimentos transitórios</p>
</li>
<li>
<p class="ds-markdown-paragraph">Capacitação sobre as novas rotinas judiciais</p>
</li>
</ol>
<p class="ds-markdown-paragraph">Este é um momento transformador para a justiça federal paranaense, e a Berbigier se orgulha de contribuir ativamente para essa evolução institucional.</p>
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		<title>STJ afasta trivutação de benefício fiscal de ICMS</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/stj-afasta-tributacao-de-beneficio-fiscal-de-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 May 2022 20:24:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente análise pela Corte Superior (STJ), foi proferido julgamento de procedência do pedido do Contribuinte do Estado de Santa Catarina para retirar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes do benefício fiscal do PRODEC. No caso, o Estado diferiu parte do ICMS das empresas e ainda concedeu condições especiais [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em recente análise pela Corte Superior (STJ), foi proferido julgamento de procedência do pedido do Contribuinte do Estado de Santa Catarina para retirar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes do benefício fiscal do PRODEC.</p>
<p>No caso, o Estado diferiu parte do ICMS das empresas e ainda concedeu condições especiais de parcelamento com juros abaixo da SELIC.</p>
<p>Neste julgamento realizado pelo STJ, a Primeira Turma acompanhou por unanimidade do voto da Ministra Regina Helena Costa para dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e reconhecer a impossibilidade de inclusão dos valores subvencionados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>
<p>A Turma entendeu que a diferença do valor dos juros cobrados para a taxa SELIC deve ser tratada como subvenção para investimento, uma vez que estes valores são renunciados pelo Estado membro em prol do benefício do Contribuinte.</p>
<p>Veja-se que, nem de longe uma redução de passivo se presta, na prática, a expansão ou ampliação de qualquer planta fabril, mas evidentemente um benefício fiscal sem qualquer contrapartida.</p>
<p>Assim, restou estendido o alcance das subvenções para, não somente o tributo em si, mas para todo o valor acessório decorrente do seu inadimplemento.</p>
<p>Este foi um dos primeiros julgamentos o qual utilizou como fundamento para afastamento da tributação o enquadramento da renúncia estatal como subvenção para investimento.</p>
<p>Apesar de não estar disponibilizada ainda o inteiro teor da decisão, o provimento do pedido acima mostra a tendência de retirada da tributação de todas as subvenções para investimento, porém, ainda não se tem conhecimento sobre a abrangência da decisão sobre a necessidade de constituição de reserva de lucros ou aumento de capital social.</p>
<p>Portanto, até a publicação da decisão, a utilização dos valores decorrentes da não tributação deve ser acompanhada por profissional qualificado, de modo a minimizar os riscos no procedimento adotado.</p>
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