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	<title>Berbigier Advocacia, Autor em BERBIGIER</title>
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	<description>Advocacia especializada em planejamento e consultoria tributária com atendimento diferenciado</description>
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	<title>Berbigier Advocacia, Autor em BERBIGIER</title>
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	<item>
		<title>PIS e COFINS: Redução das alíquotas</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/pis-e-cofins-reducao-das-aliquotas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2023 16:48:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como uma das últimas medidas adotadas pelo Governo Bolsonaro, a publicação do Decreto nº 11.322/2022, em 30 de dezembro de 2022, reduziu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente. A redução beneficiaria as pessoas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>


<p>Como uma das últimas medidas adotadas pelo Governo Bolsonaro, a publicação do Decreto nº 11.322/2022, em 30 de dezembro de 2022, reduziu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente.</p>



<p>A redução beneficiaria as pessoas jurídicas que estão obrigadas ao pagamento dos referidos tributos sobre suas receitas financeiras, com uma considerável diminuição do valor a recolher.</p>



<p>A medida passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Entretanto, no dia 2 de janeiro, o ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/23, restabelecendo as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras aos seus valores anteriores.</p>



<p>Todavia, o referido Decreto o qual revogou a redução das alíquotas de PIS e COFINS está sujeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Isso significa que os atos os quais majoram a carga tributária produzem efeito apenas 90 dias depois de sua publicação, sendo vedada a cobrança de tributos antes desse período.</p>



<p>Desta forma, os contribuintes têm buscado o Poder Judiciário a fim de assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS até 2º de abril de 2023, respeitando o referendado princípio defendido pelo sistema constitucional tributário, de onde observamos diversas decisões liminares favoráveis nesse sentido.</p>



<p>Com a provocação dos contribuintes, já é possível observar algumas decisões recentes das Justiças Federal de São Paulo e Rio Grande do Sul no sentido de manter a redução das alíquotas das contribuições durante todo o prazo de 90 dias (até 02/04/2023), em observância ao princípio da anterioridade anteriormente exposto.&nbsp;</p>



<p>A <strong>Berbigier Advogados</strong> está disponível para esclarecer dúvidas sobre o tema.</p>
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		<title>LC 194/2022: mudanças no PIS/COFINS para combustíveis</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/lc-194-2022-mudancas-no-pis-cofins-para-combustiveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jul 2022 19:15:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a edição da LC 194/2022 (lei complementar) em 23 de junho de 2022, foram realizadas novas alterações na legislação a qual reduziu a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS. A nova legislação da LC 194/2022 refere-se à modificação nas regras de creditamento para distribuidoras e varejistas de combustíveis. A nova [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Com a edição da LC 194/2022 (lei complementar) em 23 de junho de 2022, foram realizadas novas alterações na legislação a qual reduziu a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS.</p>
<p>A nova legislação da LC 194/2022 refere-se à modificação nas regras de creditamento para distribuidoras e varejistas de combustíveis. A nova legislação estabelece critérios diferenciados para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS conforme o elo da cadeia produtiva, o que impacta diretamente a competitividade do setor. Neste sentido, empresas integradas (produção + distribuição) devem atentar para as novas limitações do art. 3º-A da lei, que restringe o crédito proporcionalmente ao volume destinado ao consumo próprio ou comercialização para terceiros. Essa mudança exige imediata revisão nos registros contábeis e sistemas de controle fiscal, sob pena de questionamentos pela fiscalização.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda, foi instituída a possibilidade de manutenção dos créditos dos bens comercializados com alíquota zero pelo vendedor do produto.<br />
Portanto, mesmo com as alterações realizadas na LC 192/2022, ainda restou vedado o direito ao creditamento para as empresas adquirentes final dos combustíveis, aumentando de forma indireta a carga tributária para os segmentos de transporte e empresas as quais utilizem frota própria.</p>
<p>Diante do referido aumento indireto, o atendimento à anterioridade nonagesimal permanece necessária, visando preservar a não surpresa tributária para os contribuintes, o que não foi previsto novamente na legislação em questão.</p>
<p>Por fim, cabe destacar que as alterações promovidas pela LC 194/2022 demandam atenção especial aos períodos de transição, especialmente para empresas que operam com diferentes tipos de combustíveis. Recomenda-se uma revisão imediata dos sistemas de apuração tributária, com ênfase na conciliação entre os créditos apurados antes e após a vigência da nova legislação. Nosso escritório está à disposição para auxiliar nesse processo de adequação, garantindo o cumprimento das novas obrigações sem perder oportunidades de otimização tributária dentro dos limites legais</p>
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		<item>
		<title>ICMS: crédito sobre a energia elétrica consumida na armazenagem</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/icms-credito-sobre-energia-eletrica-consumida-na-armazenagem/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jul 2022 19:12:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A energia elétrica, para fins tributários, é equiparada à mercadoria, conforme previsão legal, inclusive, constitucional, sendo que a sua comercialização se amolda na hipótese de incidência tributária do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Além disso, ao mesmo tempo que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A energia elétrica, para fins tributários, é equiparada à mercadoria, conforme previsão legal, inclusive, constitucional, sendo que a sua comercialização se amolda na hipótese de incidência tributária do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS).</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, ao mesmo tempo que a energia elétrica é equiparada à mercadoria para fins de tributação, para determinadas atividades industriais, a sua essencialidade permite enquadrá-la no conceito de insumo, para fins de crédito do ICMS.</p>
<p style="text-align: justify;">É por esse motivo que, nos termos do Artigo 33, II, alínea &#8220;b&#8221;, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), introduzida pela Lei Complementar 102/2000, o legislador ordinário permitiu ao contribuinte o crédito do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização.</p>
<p style="text-align: justify;">A depender do Regulamento do ICMS de cada Estado-Membro, o processo de industrialização abarca, também, a armazenagem, assegurando ao contribuinte o crédito incidente sobre a energia elétrica despendida na atividade de armazenagem.</p>
<p style="text-align: justify;">A propósito, sobre o crédito de ICMS energia elétrica na atividade de armazenagem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 379.517/SC, entendeu que a atividade de armazenagem se enquadra no conceito de industrialização.</p>
<p style="text-align: justify;">Conclui-se, portanto, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, bem como à luz das regras jurídico-tributárias atinentes à incidência do ICMS, a atividade de armazenagem poderá se enquadrar no conceito de industrialização e, por essa razão, ensejará créditos de ICMS energia elétrica ao contribuinte.</p>
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		<item>
		<title>Transação Tributária: Nova norma federal facilita adesão</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/nova-norma-federal-melhor-condicoes-para-adesao-a-transacao-tributaria-federal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 12:46:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada na última quarta-feira (22/6) a Lei 14.375/2022, melhora as condições de adesão dos contribuintes com tributos em aberto junto ao Fisco Federal. Além de conceder um considerável aumento do percentual de descontos, ainda dilata mais o prazo máximo e permite o uso de prejuízo fiscal na transação tributária. No ponto de descontos, esta mudança [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Publicada na última quarta-feira (22/6) a Lei 14.375/2022, melhora as condições de adesão dos contribuintes com tributos em aberto junto ao Fisco Federal. Além de conceder um considerável aumento do percentual de descontos, ainda dilata mais o prazo máximo e permite o uso de prejuízo fiscal na transação tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">No ponto de descontos, esta mudança amplia de 50% para 65% a redução máxima do valor total dos débitos na transação tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao prazo de pagamento, que sempre é elemento importante de fôlego e gestão de fluxo de caixa, também foi objeto da alteração legislativa. O que antes poderia ser adimplido em até 84 parcelas, passa-se para 120 parcelas máximas.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro importante ponto de atenção, reside na permissão para que os contribuintes promovam o abatimento das dívidas com a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, limitando este abatimento em até 70% do saldo remanescente após os descontos.</p>
<p style="text-align: justify;">Além dos pontos acima destacados, que beneficiam o contribuinte, outra alteração trazida pela Lei 14.375 consiste na possibilidade de apresentação de transação para débitos não inscritos na dívida ativa e, inclusive, aqueles débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.</p>
<p>Do ponto de vista procedimental, a nova norma estabeleceu um rito mais célere para análise dos pedidos de Transação Tributária, com prazo máximo de 60 dias para manifestação da Receita Federal. Contudo, ressaltamos que a preparação adequada do processo exige: comprovação documental robusta dos débitos; análise de conexão com outros créditos tributários e estratégia de negociação alinhada ao perfil da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">Por final, a norma permite, que contribuintes que aderiram a parcelamentos e transações anteriores (menos benéficas) promovam uma “nova negociação” segundo as novas regras quanto ao saldo ainda não adimplido de programas anteriores.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>LC 192/2022: Impacta créditos de PIS/COFINS para combustíveis</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/lc-192-2022-seu-impacto-nos-creditos-pis-cofins-para-combustiveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 12:44:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A LC 192/2022 (Lei Complementar) que visa a redução do custo do produto, atraves da redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS foi uma das medidas estudadas pelo Governo Federal. Em meio à variação expressiva do preço dos combustíveis ao consumidor final. Diante das alterações trazidas pela LC 192/2022, é fundamental que as [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A LC 192/2022 (Lei Complementar) que visa a redução do custo do produto, atraves da redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS foi uma das medidas estudadas pelo Governo Federal. Em meio à variação expressiva do preço dos combustíveis ao consumidor final.</p>
<p>Diante das alterações trazidas pela LC 192/2022, é fundamental que as empresas do setor de combustíveis realizem uma análise detalhada de seus processos de apuração tributária, garantindo a correta aplicação das novas regras de créditos de PIS e COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;">Em seu texto original, era prevista a manutenção do creditamento das contribuições mesmo com a redução das alíquotas a zero. Contudo, com a edição da MP 1.118/2022 foram realizadas alterações no texto da Lei Complementar, em especial em seu art. 9º, do qual fora retirado o direito ao referido creditamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A retirada do direito de aproveitamento de créditos traz como consequência a majoração indireta da carga tributária, pois reduz o montante creditável pelo contribuinte e acaba por aumentar o dispêndio no pagamento das contribuições.</p>
<p style="text-align: justify;">Tratando-se da majoração indireta da carga tributária, deve ser respeitada a anterioridade para aplicação da norma tributária, visando conceder o período de adequação dos contribuintes à nova realidade fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, com a aplicação direta da Medida Provisória, a norma acaba por violar o princípio da não-surpresa tributária, e neste sentido surgiram importantes discussões nos tribunais, nas quais os contribuintes buscam o direito em manter a possibilidade de apurar créditos pelo período mínimo de 90 dias.</p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal já decidiu de forma favorável no passado questão similar, quando foram reduzidas as alíquotas de benefício fiscal das empresas exportadoras.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, acredita-se na manutenção do direito dos contribuintes, observado o julgamento realizado no passado pela Corte e a recente provocação ao judiciário pelo tema em questão.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Câmara prorroga prazos do regime especial de drawback</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/camara-prorroga-prazos-regime-especial-drawback/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jul 2022 20:21:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Câmara dos Deputados editou a Medida Provisória 1079/2021, que trata sobre a prorrogação excepcional, de mais 1 (um) ano, de isenção ou suspensão de tributos em regime aduaneiro especial de drawback. O drawback foi criado pela Câmara em 1996, como um incentivo fiscal para as empresas que desenvolvem operações de comércio exterior, como a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Câmara dos Deputados editou a Medida Provisória 1079/2021, que trata sobre a prorrogação excepcional, de mais 1 (um) ano, de isenção ou suspensão de tributos em regime aduaneiro especial de drawback.</p>
<p>O drawback foi criado pela Câmara em 1996, como um incentivo fiscal para as empresas que desenvolvem operações de comércio exterior, como a importação de produtos e/ou matéria-prima, beneficiando-os, e posteriormente, devolvendo-os ao exterior através da exportação.</p>
<p>Este regime aduaneiro especial visa isentar de tributos a compra de insumos no estrangeiro, que são internalizados e utilizados para agregar valor à produção de bens destinados à exportação.</p>
<p>Desta forma, o drawback na modalidade de suspensão, permite o não pagamento dos seguintes tributos durante o prazo de 1 (um) ano:</p>
<ul>
<li>Imposto de Importação (II);</li>
<li>Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);</li>
<li>PIS e a COFINS;</li>
<li>Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)</li>
<li>Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS</li>
</ul>
<p>Na modalidade de isenção, o ICMS poderá ser aproveitado pelo prazo de até 2 (dois) anos.</p>
<p>Esta medida, ampara especificamente os produtos destinados ao enfrentamento da pandemia, causada pelo vírus da COVID-19, visto que, as empresas afetadas temiam não conseguir cumprir os prazos previstos, para as operações de exportação, podendo ser oneradas com a incidência de juros e multa de mora pelo descumprimento das regras previstas para o drawback.</p>
<p>A referida MP ainda deverá ser analisada pelo Senado Federal para aprovação até o dia 24 de maio de 2022. Contudo, caso seja promulgada,  será um respiro para as empresas de exportação, as quais poderão aproveitar dos benefícios até final de 2023.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Diretor da Berbigier será relator na criação do TRF-Paraná</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/diretor-da-berbigier-sera-relator-na-criacao-do-trf-parana/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jul 2022 20:19:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a recente aprovação da criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais, o Paraná se prepara para ser o próximo estado a estabelecer sua própria corte federal. Este movimento representa um avanço significativo na organização do Poder Judiciário brasileiro, especialmente para a região Sul do país. A iniciativa, liderada pela OAB/PR, ganhou forma concreta [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="ds-markdown-paragraph">Com a recente aprovação da criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais, o Paraná se prepara para ser o próximo estado a estabelecer sua própria corte federal. Este movimento representa um avanço significativo na organização do Poder Judiciário brasileiro, especialmente para a região Sul do país.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">A iniciativa, liderada pela OAB/PR, ganhou forma concreta em 29/04 com a primeira reunião da Comissão de Criação do Tribunal Regional Federal do Paraná. Durante o encontro, foram empossados o presidente, Dr. Cleverson Marinho Teixeira, e os membros efetivos, incluindo o Dr. Eduardo de Abreu Berbigier, diretor da Berbigier Advogados, que assumiu o estratégico cargo de relator da Comissão.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">A participação ativa do Dr. Berbigier nesta comissão vai além de uma mera representação institucional. Com mais de 20 anos de experiência em direito público e atuação em casos complexos perante o TRF4, ele traz conhecimento prático essencial para moldar a nova corte. A Berbigier Advogados, reconhecida por sua atuação em litígios federais de grande porte, coloca essa expertise a serviço do desenvolvimento judiciário paranaense.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">Os trabalhos da comissão terão como base principal a análise quantitativa e qualitativa dos processos originários do Paraná que hoje sobrecarregam o TRF4. Dados preliminares indicam que apenas em 2023, mais de 15 mil casos paranaenses tramitaram em Porto Alegre, justificando a necessidade de uma corte local. A proposta em elaboração prevê não apenas a redistribuição processual, mas também a modernização dos fluxos judiciais, com possível implementação de recursos digitais avançados.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">Especialistas apontam que a criação do TRF-PR poderá reduzir em até 40% o tempo médio de julgamento de causas da região, impactando positivamente empresas e cidadãos. A previsão é que o projeto final seja submetido ao Congresso Nacional ainda no segundo semestre de 2024.</p>
<p class="ds-markdown-paragraph">Para a Berbigier Advogados, esta nomeação consolida sua posição como referência em direito público no Paraná. Nossa equipe multidisciplinar já está preparada para auxiliar clientes na transição para o novo sistema judiciário, oferecendo:</p>
<ol start="1">
<li>
<p class="ds-markdown-paragraph">Análise estratégica dos impactos processuais</p>
</li>
<li>
<p class="ds-markdown-paragraph">Assessoria em recursos e procedimentos transitórios</p>
</li>
<li>
<p class="ds-markdown-paragraph">Capacitação sobre as novas rotinas judiciais</p>
</li>
</ol>
<p class="ds-markdown-paragraph">Este é um momento transformador para a justiça federal paranaense, e a Berbigier se orgulha de contribuir ativamente para essa evolução institucional.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ afasta trivutação de benefício fiscal de ICMS</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/stj-afasta-tributacao-de-beneficio-fiscal-de-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 May 2022 20:24:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente análise pela Corte Superior (STJ), foi proferido julgamento de procedência do pedido do Contribuinte do Estado de Santa Catarina para retirar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes do benefício fiscal do PRODEC. No caso, o Estado diferiu parte do ICMS das empresas e ainda concedeu condições especiais [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em recente análise pela Corte Superior (STJ), foi proferido julgamento de procedência do pedido do Contribuinte do Estado de Santa Catarina para retirar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes do benefício fiscal do PRODEC.</p>
<p>No caso, o Estado diferiu parte do ICMS das empresas e ainda concedeu condições especiais de parcelamento com juros abaixo da SELIC.</p>
<p>Neste julgamento realizado pelo STJ, a Primeira Turma acompanhou por unanimidade do voto da Ministra Regina Helena Costa para dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e reconhecer a impossibilidade de inclusão dos valores subvencionados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>
<p>A Turma entendeu que a diferença do valor dos juros cobrados para a taxa SELIC deve ser tratada como subvenção para investimento, uma vez que estes valores são renunciados pelo Estado membro em prol do benefício do Contribuinte.</p>
<p>Veja-se que, nem de longe uma redução de passivo se presta, na prática, a expansão ou ampliação de qualquer planta fabril, mas evidentemente um benefício fiscal sem qualquer contrapartida.</p>
<p>Assim, restou estendido o alcance das subvenções para, não somente o tributo em si, mas para todo o valor acessório decorrente do seu inadimplemento.</p>
<p>Este foi um dos primeiros julgamentos o qual utilizou como fundamento para afastamento da tributação o enquadramento da renúncia estatal como subvenção para investimento.</p>
<p>Apesar de não estar disponibilizada ainda o inteiro teor da decisão, o provimento do pedido acima mostra a tendência de retirada da tributação de todas as subvenções para investimento, porém, ainda não se tem conhecimento sobre a abrangência da decisão sobre a necessidade de constituição de reserva de lucros ou aumento de capital social.</p>
<p>Portanto, até a publicação da decisão, a utilização dos valores decorrentes da não tributação deve ser acompanhada por profissional qualificado, de modo a minimizar os riscos no procedimento adotado.</p>
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		<title>FUNREP: Novo custo tributário para o Agro paranaense</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/funrep-novo-custo-tributario-para-agro-paranaense/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 May 2022 20:08:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Alguns setores do agronegócio e da indústria paranaense ganharam um pequeno fôlego antes do início do novo ônus tributário. Trata-se da prorrogação do início da cobrança do FUNREP pela Fazenda Estadual, previsto inicialmente para ser cobrado das empresas em 01/04/2022. O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, criado pela Lei Complementar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Alguns setores do agronegócio e da indústria paranaense ganharam um pequeno fôlego antes do início do novo ônus tributário. Trata-se da prorrogação do início da cobrança do FUNREP pela Fazenda Estadual, previsto inicialmente para ser cobrado das empresas em 01/04/2022.</p>
<p>O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, criado pela Lei Complementar n° 231/20 e tem por finalidade de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública. Apoiado no Convênio n° 42/2016 do CONFAZ, esta legislação autoriza o Estado do Paraná a condicionar a fruição de incentivos/benefícios fiscais de ICMS ao pagamento de até 12% do valor do respectivo incentivo/benefício.<br />
O Poder Executivo, por sua vez, editou o Decreto n° 9810/2021, regulamentando a cobrança do FUNREP das empresas que se utilizem dos créditos presumidos de ICMS e estabeleceu a obrigatoriedade da contribuição como condição para a manutenção do benefício para as empresas.</p>
<p>Com a mudança de posição, a partir 1º de julho de 2022 os contribuintes terão que realizar o depósito mensal do FUNREP na mesma data do recolhimento do ICMS e para aqueles que ficaram inadimplentes por mais de 3 meses, consecutivos ou não, perderão o direito à fruição da subvenção estadual.</p>
<p>Os principais itens afetados são basicamente relacionados ao agronegócio tais como, itens da cesta básica (café, arroz, feijão, óleo, farinhas de trigo, aveia, cevada, centeio, dentre outros), farinhas (trigo, aveia, centeio,), abatedouros, frigoríficos e industrializadores de carnes (gado, aves, suínos e outros) leite e derivados, panificação, insumos importados nos portos e aeroportos, biodiesel, equipamentos e implementos rodoviários, serviços de transportes dentre outros.</p>
<p>Além de um impacto negativo eminente em alguns dos setores que mais sustenta a estabilidade econômica do estado e do próprio país, levando ao encarecimento de produtos de primeira necessidade (agro) a cobrança do FUNREP é materialmente inconstitucional, por diversos motivos.</p>
<p>O Primeiro e mais latente é que este conjunto normativo (Convênio, Lei e  Decreto) estabelece na prática um novo tributo, completamente fora daqueles permitidos para os Estados, inclusive do Paraná.</p>
<p>Uma nova modalidade de tributo somente pode ser criada pela União Federal, tal como os impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.<br />
Outro dos pontos de ilegalidade reside no fato de que o Estado tenta condicionar o aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS ao pagamento do FUNREP, além de vincular a receita do ICMS ao FUNREP, o que é vedado pela Constituição Federal.<br />
Temas semelhantes a este já foram objeto de questionamento judicial em outros Estados, inclusive com provimento em favor dos contribuintes vizinhos.</p>
<p>Diante dessa nova cobrança extremamente duvidosa e frágil tecnicamente é possível a discussão judicial pelos contribuintes que sentirem-se onerados.</p>
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		<title>ICMS: Não integra IRPJ/CSLL comentários ao RESP 1.968.755/PR</title>
		<link>https://berbigier.adv.br/icms-nao-integra-irpj-csll-comentarios-resp-1-968-755-pr/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Berbigier Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 May 2022 20:03:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar discussão trazida por um supermercado do Paraná sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS, unanimemente determinou a devolução do processo (REsp 1.968.755/PR) ao TRF4 para nova análise, pois diferentemente do decidido pelo Tribunal de origem, esses referidos benefícios [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar discussão trazida por um supermercado do Paraná sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS, unanimemente determinou a devolução do processo (REsp 1.968.755/PR) ao TRF4 para nova análise, pois diferentemente do decidido pelo Tribunal de origem, esses referidos benefícios podem ser classificados como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>
<p>O retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região se faz necessário para que seja aplicada e analisada outra legislação ao caso, qual seja o artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e o artigo 30 da Lei 12.973/14, bem como eventual reexame de provas.</p>
<p>A questão tratada no presente caso foi a necessidade de se analisar a discussão dos benefícios fiscais de ICMS sob a ótica do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e o art. 30 da Lei 12.973/2014, porém, pela legislação mencionada não ter sido analisada pelo Tribunal Regional, o STJ não possui legitimidade para julgar de forma direta a matéria, sob pena de incorrer na chamada supressão de instância (O STJ não pode julgar algo que não foi julgado pelo TRF).</p>
<p>Portanto, não houve decisão favorável ou desfavorável aos contribuintes. O que restou decidido foi que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não analisou a legislação trazida pelo Contribuinte em seu recurso e que o Superior Tribunal de Justiça não poderia se manifestar sobre a matéria sem manifestação expressa sobre a legislação da Corte Regional, determinando o retorno dos autos ao TRF-4 para novo julgamento, sob pena de supressão de instância.</p>
<p>Assim, o presente caso será reanalisado sob enfoque da Lei Complementar 160/2017, Lei 12.973/2014 e as provas juntadas aos autos antes de que seja possível uma decisão final do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual possui tendência de posicionamento favorável.</p>
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