Sobre

Berbigier: ética,

justiça e

comprometimento

Com início em 1940, na cidade de Porto Alegre/RS, a Família Berbigier completa, em 2023, seus 83 anos de atuação jurídica e 47 anos voltados para a área tributária.

Ao longo de todos estes anos fixou-se um objetivo muito claro: Utilizar a Tecnologia e a expertise de uma equipe multidisciplinar formada por advogados, contadores e consultores para Reduzir a Carga Tributária e Gerar fluxo de Caixa para as empresas.

Equipe Berbigier

Eduardo de Abreu Berbigier

Sócio-Administrador
Especialista em Direito Tributário, Econômico, Empresarial, Processo Civil e Contabilidade Tributária

Ticiana Berto Neves Berbigier

Diretora Administrativa e Financeira

Gelson Severo Filho

Gerente de Negócios
Advogado Especialista em Direito e Processo Tributário

Linda Franco

Secretária executiva
Especialista em Gestão
Organizacional

Ana Claúdia Alberini

Coordenadora Técnica Advogada
Especialista em Direito Tributário,
Aduaneiro e Gestão Tributária.

Caiumy Monticelli de Abreu

Advogada Tributarista

Gisele Rodrigues Santos

Consultora Tributária Analista contábil

Elizabeth Caroline Buske

Consultora Tributária Coordenadora

Rodolpho Armstrong Mazepa

Advogado

Bernardo Barcellos Araújo

Advogado

Lucas Antoniacomi Dal’Lin

Advogado

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Com a edição da Lei Complementar 194/2022 em 23 de junho de 2022, foram realizadas novas alterações na legislação a qual reduziu a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS.

A nova legislação alterou as possibilidades e as formas de creditamento, instituindo o benefício do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor das aquisições de combustíveis.

Ainda, foi instituída a possibilidade de manutenção dos créditos dos bens comercializados com alíquota zero pelo vendedor do produto.
Portanto, mesmo com as alterações realizadas na LC 192/2022, ainda restou vedado o direito ao creditamento para as empresas adquirentes final dos combustíveis, aumentando de forma indireta a carga tributária para os segmentos de transporte e empresas as quais utilizem frota própria.

Diante do referido aumento indireto, o atendimento à anterioridade nonagesimal permanece necessária, visando preservar a não surpresa tributária para os contribuintes, o que não foi previsto novamente na legislação em questão.

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