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	<title>Gelson J. Severo Filho, Autor em BERBIGIER</title>
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	<description>Advocacia especializada em planejamento e consultoria tributária com atendimento diferenciado</description>
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		<title>FUNREP: Paraná prorroga cobrança e altera regras do tributo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gelson J. Severo Filho]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Jul 2022 20:17:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, foi instituído pelo Estado do Paraná através da Lei Complementar nº 231/2020, e regulamentado pelo Decreto nº 9.810/2021, com o objetivo de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública. Com o FUNREP [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, foi instituído pelo Estado do Paraná através da Lei Complementar nº 231/2020, e regulamentado pelo Decreto nº 9.810/2021, com o objetivo de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública.</p>
<p style="text-align: justify;">Com o FUNREP foi estabelecida a obrigação de depósito mensal, pelas empresas que se beneficiam de incentivos fiscais de créditos presumidos de ICMS, que deverão recolher 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo aproveitado a partir de 1º de Janeiro de 2023, conforme a alteração prevista no Decreto n. 11.584, publicado na data de ontem 30 de Junho 2022.</p>
<p style="text-align: justify;">A cobrança do FUNREP se ampara no Convênio Confaz 42/16, que permitiu aos Estados criar um fundo composto por depósitos efetuados por empresas que se utilizam de benefícios fiscais, no valor de, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício, o que onera as empresas reduzindo o benefício ou incentivo de forma indireta.</p>
<p style="text-align: justify;">Os setores afetados estão elencados nos itens 1 a 55 do Anexo VII do RICMS/PR e demais legislações estaduais (art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 13.212/2001; art. 24-A da Lei n.º 11.580/1996; art. 2° da Lei nº 13.332/2001 e Decreto Estadual n.º 1.922/2011), destacando-se, dentre estes: &#8211; Algodão em pluma ou Soja em grãos; &#8211; Trigo em grãos; &#8211; Feijão; &#8211; Empresas de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Comunicação; &#8211; Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicação; &#8211; Jogos Eletrônicos; &#8211; Leite Cru; &#8211; Serviços de transportes, entre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, entende-se que a cobrança do FUNREP é passível de discussão nas vias judiciais, uma vez que a instituição deste tributo deve observar as normas legais aplicáveis à espécie, que possui objetivos, requisitos e vinculações específicas e limitadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Ações Judiciais já foram propostas em Estados que instituíram cobranças semelhantes, com resultados favoráveis aos contribuintes afetados pela exação, podendo-se suscitar a discussão acerca da constitucionalidade do tributo no Estado do Paraná desde já, de forma preventiva, a fim de evitar futuras cobranças indevidas no ano-calendário de 2023.</p>


<p></p>
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